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Jurisprudências

TSTRR 1001387-69.2016.5.02.0720

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após o despacho que determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “(...) em 06/12/2018 a reclamante foi intimada da r. decisão de fls. 105: ‘(...) 1- Considerando-se que as diligências empreendidas pelo Juízo em face da executada EMPÓRIO SALVADOR CARDOSO EIRELI-ME, por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e ARISP, restaram infrutíferas, inclua-se esta no BNDT. 2- Intime-se a autora para que, no prazo de 60 dias, oriente o Juízo no tocante ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11-A da CLT. ...’ (g.n.) Diante da inércia da exequente, consoante certificado à fl. 108, encerrou-se em 05/04/2019 o prazo de 60 (sessenta) dias deferidos para indicação de meios ao prosseguimento da execução, iniciando-se o biênio prescricional expressamente cominado na r. decisão de fl. 105, diante do que nada há a reformar na r. decisão agravada, exarada em 18/12/2023.” O Regional ainda salientou a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, in verbis: “Ainda considerando a Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19, prevendo em seu art. 3º que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020, concluindo-se pela suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, remanesce superado o biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT.” Nesse sentido, ante a inércia da parte exequente, escorreita a sentença que extinguiu o feito, ao declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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