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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000123-74.2024.5.06.0192

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização compensatória pela supressão de horas extras habituais e multa por embargos de declaração protelatórios, com fundamento nos óbices esgrimidos pelo Regional (Súmulas 333 e 442 do TST) e na consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento IRR 137. 2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos e do valor da causa, de R$ 14.236,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 841,80 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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