TSTAg-AIRR 286-37.2022.5.05.0003
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Alteração da nr 16 do mte pela inclusão do item 16.6.1.1
- Transcrição no início das razões recursais
- Pluralidade de matérias no recurso de revista
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ALTERAÇÃO DA NR 16 DO MTE PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 1.2. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não serve ao fim colimado pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses. 3. No caso, a parte transcreveu trechos do acórdão regional no início da petição, dissociados das razões recursais atinentes ao respectivo objeto recursal, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 2. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 460 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 460 do TST, no sentido de ser "do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.