Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.205

Furto qualificado: nulidades processuais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Nulidades processuais
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial apresentado por condenados pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), com penas fixadas em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 2 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.

2. A defesa alegou: (i) cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso integral aos autos; (ii) nulidade da decisão que autorizou a quebra dos sigilos telefônico e telemático por ausência de fundamentação e requisitos legais; (iii) quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa; (iv) manutenção indevida da qualificadora de rompimento de obstáculo; (v) erro na dosimetria das penas; (vi) fixação de valor mínimo de reparação de danos sem pedido expresso na denúncia; e (vii) decretação da perda de veículo apreendido.

3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos das defesas e do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença condenatória.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso integral aos autos; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra dos sigilos telefônico e telemático é nula por ausência de fundamentação e requisitos legais; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa; (iv) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial; (v) saber se houve erro na dosimetria das penas; (vi) saber se a fixação de valor mínimo de reparação de danos sem pedido expresso na denúncia é válida; e (vii) saber se a decretação da perda do veículo apreendido foi fundamentada e legal.

III. Razões de decidir

6. O cerceamento de defesa não se configura, pois o acesso aos autos foi autorizado pelo Juízo de origem, cabendo à defesa diligenciar para obter os documentos necessários. Não é lícito arguir nulidade para a qual a parte concorreu, conforme o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

7. A decisão que autorizou a quebra dos sigilos telefônico e telemático foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos constitucionais e legais, com análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

8. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, sendo os dados obtidos das Estações Rádio-Base categorizados como elementos cadastrais, que não se confundem com comunicação telefônica ou telemática. Não há evidências de contaminação ou prejuízo às provas.

9. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros meios de prova idôneos, como relatos de policiais militares e da vítima, corroborados por boletim de ocorrência e laudo pericial. A jurisprudência admite o reconhecimento da qualificadora por outros elementos probatórios, mesmo que testemunhais, quando há prova robusta e segura.

10. As exasperações da pena-base quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade motivada do julgador, sem desproporcionalidade ou ilegalidade.

11. A fixação do valor mínimo de reparação de danos foi devidamente fundamentada na sentença, com base em requerimento expresso na denúncia e nos prejuízos apurados durante a instrução processual. Não se exige comprovação documental exaustiva das vítimas.

12. A decretação da perda do veículo Hyundai/I30 em favor da União foi fundamentada na ausência de comprovação da licitude da origem do numerário utilizado para sua compra e na proximidade temporal entre a aquisição do bem e a prática do crime, configurando produto ou proveito do delito.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cerceamento de defesa não se configura quando o acesso aos autos é autorizado e a parte não diligencia para obter os documentos necessários.

2. A decisão que autoriza a quebra dos sigilos telefônico e telemático deve ser fundamentada, atendendo aos requisitos constitucionais e legais.

3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova, sendo insuficiente alegações genéricas.

4. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida por outros meios de prova idôneos, mesmo que testemunhais, quando há prova robusta e segura.

5. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal, sendo matéria sujeita à discricionariedade motivada do julgador.

6. A fixação de valor mínimo de reparação de danos é válida quando há requerimento expresso na denúncia e fundamentação na sentença.

7. A decretação da perda de bens em favor da União é válida quando há indícios de que se trata de produto ou proveito do crime.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 7º, XIII, XIV, XV, XXI, §§ 11, 12 e 13; 315, § 2º; 157, caput e § 1º; 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F; 158; 617; 387, IV; CP, arts. 59, 91, II; e CC, arts. 1.226 e 1.227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, REsp n. 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; e STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Tese

1. O cerceamento de defesa não se configura quando o acesso aos autos é autorizado e a parte não diligencia para obter os documentos necessários.

2. A decisão que autoriza a quebra dos sigilos telefônico e telemático deve ser fundamentada, atendendo aos requisitos constitucionais e legais.

3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova, sendo insuficiente alegações genéricas.

4. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida por outros meios de prova idôneos, mesmo que testemunhais, quando há prova robusta e segura.

5. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal, sendo matéria sujeita à discricionariedade motivada do julgador.

6. A fixação de valor mínimo de reparação de danos é válida quando há requerimento expresso na denúncia e fundamentação na sentença.

7. A decretação da perda de bens em favor da União é válida quando há indícios de que se trata de produto ou proveito do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.