TSTAIRR 11111-66.2016.5.03.0145
Dono da obra": não atendimento do comando do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dono da obra"
- Não atendimento do comando do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMAS "BENEFÍCIO DE ORDEM/ REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO" E "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA". NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Liquidação / Cumprimento / Execução; Benefício de Ordem; Transcendência