TSTRR 1001172-59.2020.5.02.0492
Inadimplência das verbas rescisórias ocorrida no contexto da pandemia da covid-19
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS OCORRIDA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a inadimplência das verbas rescisória devidas ao reclamante enseja a indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte está sedimentada na impossibilidade de condenação por danos morais apenas com lastro apenas no não pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, na situação em análise, os fundamentos do Regional não foram restritos à compreensão de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias reverbera em abalo aos direitos personalíssimos, ensejando reparação por danos morais. Ao revés, o acórdão recorrido contextualizou as circunstâncias em que operada a inadimplência, ressalvando que ocorreu quando vivenciada as mazelas da pandemia da COVID-19. Constata-se, pois, que para afastar a condenação por danos morais seria necessária a incursão no exame das provas a fim que se chegasse a delimitação dos fatos diversa daquela estabelecida pelo Regional, o que não é possível em sede de recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator