TSTAg-RRAg-RRAg 0010938-47.2022.5.03.0140
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, ora Agravante, que versava sobre benefício da justiça gratuita, deserção e incompetência da Justiça do Trabalho, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre todos os temas da revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. Ademais, no tocante à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, registre-se que o Regional nem sequer adentrou o seu exame, diante da conclusão acerca da deserção do recurso ordinário da Agravante. Nesse sentido, a barreira da Súmula 297, I, do TST também se impõe quanto à prefacial, sendo patente que, na seara de recurso de revista, mesmo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho deve observar o indispensável prequestionamento assentado no entendimento sumular mencionado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator