Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.144.047

Estupro qualificado e importunação sexual: indeferimento motivado de provas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro qualificado e importunação sexual
  • Indeferimento motivado de provas
  • Violação do princípio da correlação
  • Não ocorrência
  • Delitos sexuais
  • Palavra da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao(à) julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.

2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a perícia psicossocial em relação ao réu. Ficou justificado, de forma clara, que a referida prova era desnecessária, pois houve equívoco na inclusão do réu, observado que o objeto do estudo seria a vítima e sua genitora, e a não participação do acusado não lhe acarretou nenhum prejuízo, diante do pleno exercício de seu contraditório e de sua ampla defesa.

3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. O princípio da correlação não é violado, quando a condenação é proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial. Precedentes.

5. "O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica" (AgRg no REsp n. 2.241.504/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 23/6/2026).

6. Na espécie, o fato descrito na denúncia - afirmação do réu de que caso a vítima revelasse sobre os abusos "iria estragar o casamento da própria mãe" - consiste em violência psicológica, a qual é componente do crime de estupro, pelo qual o réu foi condenado.

7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

8. Na hipótese em análise, em depoimento especial, a vítima relatou que o réu tocava seus seios, introduzia o dedo em sua vagina, a fez tocar seu pênis e tentou forçá-la à prática de sexo oral, sempre com a ameaça de que, caso ela revelasse os abusos a alguém, iria estragar o casamento da mãe e sua família ficaria desamparada.

9. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente o depoimento das testemunhas (mãe e irmã da ofendida) - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos e confirma o enquadramento típico dado pelas instâncias ordinárias.

10. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012), como na espécie.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.