Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20515-50.2022.5.04.0551

Rescisão indireta: reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 483, d, da CLT o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento atual nesta Corte Superior é de que a ausência de pagamento de horas extras ou o seu incorreto pagamento caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, assim como o não pagamento do adicional de insalubridade, o que enseja a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu o trabalho exercido pela parte reclamante em condições insalubres durante toda a vigência do pacto laboral e declarou a invalidade do regime de compensação de jornada, assim como atestou irregularidades no registro e, por consequência, na fruição do intervalo intrajornada, reconhecendo fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade e de horas extraordinárias. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias rescisórias daí advindas, inclusive as guias CD/SD, sem prejuízo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a parte reclamante não perceba o benefício por culpa da ré, nos limites do pedido na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais a cargo da parte reclamada em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00.

Indexação

Rescisão Indireta

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.