TSTAg-AIRR 1001459-84.2021.5.02.0072
Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Operadora de telemarketing
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. OPERADORA DE TELEMARKETING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Por sua vez, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator