STJAgRg no REsp 2.228.866
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Não cabimento
- Requisitos não cumpridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, observo que as instâncias originárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -tais como a quantidade de entorpecentes, aliada a apreensão de armamento e petrechos para fracionamento -, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes.
3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.