TSTRRAg 686-84.2022.5.21.0042
Indenização por dano material: pensionamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material
- Pensionamento
- Ausência de incapacidade para o trabalho
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O deferimento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento prevista no artigo 950 do Código Civil, pressupõe a efetiva comprovação de perda ou diminuição da capacidade de trabalho do empregado, sendo indispensável a demonstração do prejuízo funcional decorrente da ofensa sofrida. Ausente tal pressuposto, indevida a condenação ao pagamento de pensão vitalícia ou indenização substitutiva, bem como de despesas médicas não comprovadas. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento da indenização por danos materiais e do fornecimento de plano de saúde, fundamentando-se na prova pericial que atestou a preservação da capacidade laboral do reclamante. Destacou que a ausência de incapacidade afasta a necessidade de pensionamento vitalício e, quanto às despesas médicas, pontuou a inexistência de comprovação de gastos efetivos. Assinalou que " o autor não os postulou especificamente na inicial e nem trouxe aos autos, por exemplo, a efetiva comprovação dos gastos realizados com o tratamento, consultas e exames médicos ou medicamentos, eventualmente realizados ". A pretensão recursal em sentido contrário às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em sede de recurso de revista, somente é admissível quando o montante fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, dispôs o STF que os critérios previstos no art. 223-G da CLT possuem caráter meramente orientativo, admitindo-se a fixação judicial do quantum conforme as peculiaridades do caso concreto, com observância da função compensatória e pedagógica da indenização. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por considerá-lo adequado aos parâmetros legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, diante das premissas fáticas consignadas, notadamente a caracterização de doença ocupacional (perda auditiva), e em cotejo com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, verifica-se que o valor fixado se revela inexpressivo, não atendendo de forma satisfatória às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. Julgados. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor devido a título de danos morais, fixando-o no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).