TSTAIRR 0000947-88.2021.5.07.0037
Fase de cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Penhora
- Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta...”
- Adicionalmente, aplicou o óbice da Súm
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pela preclusão decorrente da ausência de oposição de embargos declaratórios perante o TRT “para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho”. No que toca à questão de fundo, o TRT compreendeu que “não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta...”. Adicionalmente, aplicou o óbice da Súm. 126/TST, diante da necessidade de revolver fatos e provas para chegar a uma conclusão diversa. 2. Verifico, contudo, que a Agravante limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, repetindo as razões de insurgência nele trazidas, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator