TSTAg-AIRR 0100178-55.2023.5.01.0241
Execução: ausência de intimação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de intimação
- Ausência de abertura de prazo
- Não verificada
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO. NÃO VERIFICADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese, o TRT foi categórico ao consignar que houve intimação da executada para ciência da homologação dos cálculos bem como abertura de prazo para referida manifestação e que a ausência de menção expressa ao artigo 535 do CPC não torna o ato inválido. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora