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Jurisprudências

TSTRR 1458-51.2011.5.15.0090

Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: "O fato de a contratação da prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei nº 8.666/93 não prejudica o decreto da subsidiariedade, pois a observância da referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos, não servindo como argumento contrário à fundamentação supra. Se o ente público (administração pública indireta, no caso), não se desincumbiu do ônus de fiscalizar o cabal cumprimento do contrato, a submissão ao processo licitatório pode até afastar a sua culpa in eligendo, mas não exclui a culpa in vigilando da administração pública. [...]Ressalte-se que constitui motivo para a rescisão do contrato "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores", nos termos do inciso VII do artigo 77 da Lei nº 8.666/93. Nesse diapasão, evidencia-se que a administração pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar. Descendo às particularidades do caso concreto, esclareço que o reclamante não recebeu verbas rescisórias nem horas extras, situações que seriam de fácil verificação pelos recorrentes, que preferiram permanecer inertes, todavia, em relação aos fatos. Assim, mostra-se legítima a permanência do ente público e da terceira reclamada no polo passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto, responderem de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante, como corretamente constou na r. sentença impugnada. (g.n)". Todavia, conforme se constata do acórdão supratranscrito, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, bem como está amparado na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com as teses firmadas pelo E. STF nos Temas n° 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade às teses firmadas nos Temas n° 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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