TSTRR 0020501-78.2021.5.04.0332
Rito sumaríssimo: égide da lei nº 13.015/2014
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Égide da lei nº 13.015/2014
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Repercussão geral
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL. S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou quadro fático segundo o qual não restou comprovada a existência de contrato de distribuição entre as três primeiras reclamadas, que formam grupo econômico, e a recorrente, havendo, por outro lado, prova documental que corrobore a qualidade de tomadora de serviços da empresa Telefônica Brasil S.A., em típica hipótese de terceirização de serviços, a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de distribuição encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária