TSTAg-AIRR 0000593-33.2024.5.19.0002
Rito sumaríssimo: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Preclusão
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA NÃO ADMITIDO NO 1º JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No 1ª juízo de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de revista em relação ao tema e a reclamada não interpôs agravo de instrumento. Assim, encontra-se preclusa a possibilidade de análise da matéria por esta Corte, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016. RESCISÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora