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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.266

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado.

3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas.

5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada.

7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.

8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação nos fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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