STJAgRg no HC 978.266
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado.
3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a fixação do regime fechado com base na quantidade substancial de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos para manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que evidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação nos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de inserção do réu em organização criminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser fundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem que isso constitua inovação nos fundamentos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.