TSTAg-AIRR 11038-11.2022.5.03.0137
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Inobservância do artigo 896, §9º, da CLT
- Cumulação dos juros com ipca-e na fase pré-judicial
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (artigos 5º, XIII, XXXV, LIV e LV, e 170 da CF) tratam, respectivamente, dos princípios do livre exercício profissional, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da ordem econômica, não tratando da configuração do vínculo de emprego, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS JUROS COM IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, denota-se das razões de recurso de revista que, de fato, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência;II - determinar a reautuação do feito para incluir o marcador "Rito Sumaríssimo".
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Juros