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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010931-07.2021.5.15.0027

Argumentação genérica: horas extras excedentes à 6ª diária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Argumentação genérica
  • Horas extras excedentes à 6ª diária
  • Indevidas
  • Supervisor de atendimento
  • Cargo de confiança caracterizado
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional feita de forma genérica pelo sindicato autor. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que, de fato, não há que se analisar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão regional. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que as razões de recurso de revista, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, limitando-se a parte a transcrever a petição de embargos de declaração, sem nada mencionar explicitamente acerca das omissões supostamente cometidas pelo Tribunal Regional. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA. INDEVIDAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da caracterização de cargos de confiança dos substituídos, supervisores de atendimento, ante o seu enquadramento nas disposições previstas no artigo 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o cargo de supervisor de atendimento se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada. Assim, constata-se que a matéria está alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de forma que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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