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Jurisprudências

TSTAIRR 1000965-96.2024.5.02.0467

Procedimento sumaríssimo: contribuição assistencial

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ademais, afasta-se a alegação de aderência ao Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TST, uma vez que referido tema trata exclusivamente do modo, momento e local apropriado para que o empregado não sindicalizado exerça o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, sendo que, no caso dos autos, tal direito sequer estava previsto nas normas coletivas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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