TSTRRAg 100131-86.2020.5.01.0241
Na hipótese, a Eg
- Direito do Trabalho
- Na hipótese, a Eg
- Enquadramento Sindical
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –ENQUADRAMENTO SINDICAL –TRECHO NÃO TRANSCRITO –ART. 896, 1-A, I, DA CLT –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTE PÚBLICO A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo, apenas no tema responsabilidade subsidiária do ente público, para mandar processar o Agravo de Instrumento e, desde já, o Recurso de Revista, e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação subsidiária imposta à segunda Reclamada.
Indexação
Enquadramento Sindical; Ente Público; Ônus da Prova