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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-Ag-RR 1028-36.2021.5.09.0084

Participação nos lucros e resultados: norma coletiva que condicional o pagamento proporcional ao modo de resilição contratual

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONAL O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MODO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. A c. Primeira Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido referente à Participação nos Lucros e Resultados. Assentou que norma coletiva transcrita garante o pagamento proporcional da PLR apenas para os empregados dispensados sem justa causa entre 2 de agosto e 31 de dezembro, sendo indevido, portanto, à autora, que pediu seu desligamento no mês de setembro. A SBDI-1 firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que restrinja o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados mediante critério anti-isonômico ou discriminatório, fundado unicamente na modalidade de resilição contratual, por ferir o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição e o direito estabelecido em patamar constitucional (art. 7º, XI, da CF), permanecendo íntegra a ratio decidendi subjacente à Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional.

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