TSTRR-AIRR 1758-71.2017.5.06.0019
Diferenças de FGTS: inexistência de estabilidade excepcional (art. 19, caput , do adct)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Inexistência de estabilidade excepcional (art. 19, caput , do adct)
- Impossibilidade de transmudação para o regime estatutário
- ADPF nº 573
- Ao apreciar a ArgInc
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573. O Tribunal Regional manteve a sentença que reputara válida a transmudação de regime jurídico, declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria concernente ao período posterior à transmudação e aplicara a prescrição bienal do direito de ação no que diz respeito aos pleitos anteriores a 12/12/1990. Ante a possível violação do art. 37, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573. 1. Hipótese em que a de cujus foi admitida pela Administração sem submissão a concurso público em 1984, vale dizer, em data que exclui a estabilidade excepcional do art. 19, caput , do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. 3 . Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, embora efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput , do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: ‘ "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". 5. No caso vertente, tendo em vista que a de cujus não era detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT, tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide em relação a todo o período laboral. Inaplicável na espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, fazendo jus o espólio ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 37, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA", por violação ao artigo 37, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário, afastar a incidência da prescrição bienal e, aplicando o princípio da causa madura, condenar a reclamada ao pagamento dos valores de FGTS não pagos ao longo do vínculo, observada a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362/TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor ora fixado (R$ 50.000,00), de cujo recolhimento fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A da CLT).