TSTRRAg 10970-91.2016.5.03.0098
Horas de deslocamento (in itinere): validade da norma coletiva que suprime o direito
- Direito do Trabalho
- Horas de deslocamento (in itinere)
- Validade da norma coletiva que suprime o direito
- Juízo de retração exercido
- Tempo à disposição do empregador
- Julgados desta Corte
- Exerço o juízo de retratação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover nova análise do recurso de revista quanto ao tema. Juízo de retração exercido. Agravo de instrumento provido. 2 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 2.1 - A Corte de origem concluiu pela não aplicação ao caso da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à disposição do empregador, por entender que o período gasto na espera do transporte fornecido pela empresa, constitui tempo à disposição do empregador. Fixou como tempo gasto na espera do transporte o período de 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída, correspondendo, portanto, a 20 minutos diários. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, como no caso dos presentes autos, em que a norma coletiva é do período 2015/2016, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente previsto no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral. Julgados desta Corte. 2.3 –O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a Súmula 366 do TST. Juízo de retratação não exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), por entender que se trata de renúncia a direito previsto em lei. 4 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Exerço o juízo de retratação. Recurso de revista provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que suprime o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que suprime o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, exercendo juízo de retratação, reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da referida parcela e seus reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Hora Noturna Reduzida