TSTAg-AIRR 0000663-88.2022.5.08.0014
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Transcrição da ementa que abrange os fundammentos do acórdão recorrido
- Preenchimento da exigência do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA QUE ABRANGE OS FUNDAMMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896,§1º-A, I, da CLT, eis que realizou a transcrição da ementa da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que abrange os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido. Assim, impõe-se o provimento do agravo interno, para melhor examinar o agravo de instrumento do ente público reclamado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Ato contínuo, também, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Periculosidade