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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000774-82.2015.5.05.0020

Horas de sobreaviso: a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas de sobreaviso
  • A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos
  • Indenização prevista no art. 477, §8º, da CLT
  • Óbice da Súmula 126/TST
  • Inviável o apelo por alegada afronta ao art. 477, §6º, “a”, da CLT
  • Desatendida a exigência do art. 896, §1-A, III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Para concluir pela improcedência do pleito de horas de sobreaviso, a Corte Regional consignou as seguintes premissas fáticas: que não houve prova oral que corroborasse a alegação do autor de que permanecia em regime de sobreaviso, aguardando um acionamento e que a ré não impunha nenhum tipo de obrigação que cerceasse temporariamente a vida pessoal do autor, impondo-lhe estar apto ao pronto atendimento. Não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas. Entendimento em sentido contrário ao entendimento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o destrancamento do apelo pela alegada afronta ao art. 244, §2º, da CLT e por contrariedade à Súmula 428, II, do c. TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme expressamente declarado pela Corte Regional, a TRCT demonstra que houve quitação das verbas rescisórias tempestivamente. Óbice da Súmula 126/TST. Inviável o apelo por alegada afronta ao art. 477, §6º, “a”, da CLT. Desatendida a exigência do art. 896, §1-A, III, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDOS LASTREADOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se vislumbra afronta ao art. 620 da CLT. A Corte Regional, à luz da teoria do conglobamento, concluiu pela prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, por entender que “não se pode destacar uma cláusula de uma Convenção Coletiva que se mostre mais favorável de forma isolada”, mas “deve ser considerado todo o conteúdo dos instrumentos coletivos cotejados, até porque o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses prementes.”. Mais benéfico no conjunto o acordo coletivo, nada a reformar. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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