TSTAIRR 0100454-57.2021.5.01.0241
Fase de execução: superação do óbice da deserção do recurso de revista apontado pelo tribunal regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Dever de verificação pelo magistrado
- Legitimidade subjetiva
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. III. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. IV. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. LEGITIMIDADE SUBJETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A despeito de a prescrição tratar-se de norma de ordem pública, o exame dessa matéria em recursos de índole extraordinária só pode ser feito se presente prévio debate nas instâncias ordinárias. II. A parte reclamada não provocou o exame da prescrição perante o Tribunal Regional, tratando-se de inovação nesta fase recursal. III. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que é necessário prequestionamento da matéria, ainda que a questão trazida no recurso de revista seja de ordem pública, nos termos da Súmula 153 do TST e da OJ nº 62 da SBDI-I do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator