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Jurisprudências

TSTAIRR 0018150-19.2017.5.16.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada, horizonte logística ltda

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Transporte de valores
  • Empresa distribuidora de bebidas
  • Óbice da Súmula n° 333 do TST
  • Distribuidora de bebidas
  • Majoração do quantum indenizatório

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional que o reclamante foi vítima de assalto, tendo sido exposto a um gravame concreto à sua integridade física e emocional, o que enseja a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do CC. Com efeito, o entendimento desta Corte é o de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Óbice da Súmula n° 333 do TST. Incólumes os dispositivos invocados, descabendo cogitar de dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo entendeu indevida a majoração do quantum indenizatório, assentando que, considerando a natureza da lesão sofrida pelo reclamante, bem como o poder econômico da reclamada, o valor arbitrado na sentença afigurava-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade exigíveis à espécie, atendendo ainda à função punitivo-pedagógica da medida. Assim, consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF e 3º e 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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