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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 24076-65.2022.5.24.0021

Em embargos de declaração: depósito recursal sobejante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL SOBEJANTE. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA QUITAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL APLICADA PELO TST. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO RECURSAL E DA MULTA DO ART. 1.021, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. A embargante alega que realizou depósito recursal de R$ 12.296,38 para interposição de recurso ordinário, e que decisão de embargos declaratórios reduziu o valor arbitrado à condenação para R$ 5.000,00, havendo valor sobejante mais que suficiente à cobertura da multa a que foi condenado no julgamento do recurso de agravo no âmbito do TST. Improcedem as alegações da embargante. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, cuja finalidade é assegurar a futura execução trabalhista. Lado outro, a multa aplicada pela interposição de recurso de agravo manifestamente improcedente tem natureza de penalidade processual, revestindo-se de caráter punitivo-pedagógico pelo uso abusivo do direito de recorrer. A par de não haver previsão legal para eventual compensação entre as duas parcelas, de naturezas jurídicas distintas, admitir a compensação intentada implicaria por em risco a garantia da futura execução trabalhista. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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