TSTEDCiv-RR-RR 0000472-31.2024.5.05.0281
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inversão do ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COELBA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. O reclamante opôs embargos de declaração contra acórdão desta 2ª Turma, que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, afastando a sua responsabilidade subsidiária. Conforme consta no acórdão embargado, o Tribunal Regional, ao reconhecer a culpa da Coelba com base na inversão do ônus da prova, contrariou o entendimento vinculante do STF. A aplicação do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95 não exime a concessionária pública do dever de observar os princípios constitucionais, incluindo o dever de fiscalização, contudo, a decisão do Tribunal Regional contrariou a tese do Tema 1.118 do STF ao inverter o ônus da prova da fiscalização. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora