STJAgRg no REsp 2.208.869
Dosimetria da pena: proporcionalidade e razoabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Análise fática
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Proporcionalidade e razoabilidade. análise fática. súmula N. 7 stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento na parte conhecida, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, e negou provimento quanto ao aumento da pena, considerando que o juiz sentenciante agiu com proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível, impedindo a reanálise fático-probatória, e se o aumento da pena foi realizado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para o aumento da pena-base foi baseada em elementos concretos dos autos, não permitindo nova análise das provas nesta fase recursal.
5. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para exasperação da pena, desde que o critério utilizado seja proporcional e razoável, o que foi observado no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6 . Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede a reanálise fático-probatória em recurso especial. 2. O aumento da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem exigência de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
Tese
"1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede a reanálise fático-probatória em recurso especial. 2. O aumento da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem exigência de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.