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Jurisprudências

TSTRR 100970-78.2016.5.01.0265

E pelo itaú unibanco s.a: terceirização

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • E pelo itaú unibanco s.a
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Financeiras / Equiparação Bancário

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324 e o Recurso Extraordinário – RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras dos serviços. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo com a primeira reclamada em razão do exercício de atividade-fim, sem assentar, de forma autônoma, a presença dos requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. Mantém-se, contudo, a responsabilidade subsidiária da primeira e da segunda reclamadas pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, e afastar, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada, e excluir da condenação a determinação para retificação da CTPS, bem como o pagamento das verbas da respectiva categoria, mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da primeira e da segunda reclamadas quanto aos demais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 331, IV, do TST.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Financeiras / Equiparação Bancário; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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