TSTAIRR 0000681-16.2024.5.09.0660
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Na hipótese, vê-se que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, tendo consignado expressamente as razões de fato e de direito relacionadas às controvérsias suscitadas, não se verificando, pois, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da causa. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob o fundamento de que “Considerando o conjunto probatório, inexiste no caso comprovação pela parte autora de efetiva existência de comportamento negligente (prova de que o ente público permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas) ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora