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Jurisprudências

TSTRR 1002302-14.2017.5.02.0614

Complemento temporário variável de mercado: ctva

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO - CTVA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REDUÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reconhecimento da impossibilidade de redução do valor do CTVA para fins de incorporação ao salário. O Regional consignou que o CTVA tem natureza complementar e variável, pois sua finalidade é justamente igualar a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado ao piso de mercado. Registrou que caso os componentes da remuneração do autor sofram reajuste, o valor do CTVA pode ser reduzido ou suprimido, uma vez que os valores pagos podem se aproximar ou ultrapassar os praticados no mercado. Acrescentou não ter o autor apresentado qualquer demonstrativo de diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da natureza jurídica variável do CTVA. Por fim, vale consignar, em obiter dictum , que o registro do Regional de ausência de comprovação de diferenças sobre o pagamento, por parte da reclamante, é insuscetível de revisão em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado

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