TSTRR-Ag-RR 0020241-94.2021.5.04.0204
RR-Ag-RR 0020241-94.2021.5.04.0204
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ementa
7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 31 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator