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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011310-59.2023.5.03.0043

Prêmio por desempenho extraordinário: base de cálculo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO – PDE. BASE DE CÁLCULO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "para o cálculo devem ser consideradas a integralidade das verbas salariais da reclamante, sendo certo que, nesse sentido, é o entendimento do TRT 11ª Região" . Requer "seja pacificado o entendimento no sentido de que a integralidade das verbas salariais devem compor a base de cálculo do PDE" . Como consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte se limitam a registrar uma parte da sentença, a qual, embora tenha sido transcrita no acórdão recorrido, não foi expressamente adotada como razões de decidir. Tais trechos são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão proferida, em especial os seguintes trechos: "Esclareço que os normativos do PDE apresentados nos autos por ambas as partes norteiam a apuração da verba uma vez que não foram desconstituídos. Do mesmo modo, as disposições legais sobre a questão devem ser observadas no caso concreto. Assim, não há falar em prevalência dos critérios indicados na inicial, como pretende a autora. E, por se tratar de parcela com nítida natureza de prêmio, como se extrai do normativo anexado pela própria autora relativo ao PDE de 2019 (fl. 50), e ante as disposições do art. 457, § 4º, da CLT, a despeito do esforço argumentativo da reclamante, não há falar em base de cálculo composta pela remuneração" . Os excertos acima se mostram essenciais, pois evidenciam os fundamentos determinantes pelos quais o Tribunal Regional não fixou a remuneração como base de cálculo da parcela PDE, a saber, os normativos da verba e o disposto no art. 457, § 4º, da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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