TSTAIRR 0016546-07.2018.5.16.0010
Fase de cumprimento de sentença: título executivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Título executivo
- Coisa julgada formada após a edição da súmula vinculante 53
- Inexigibilidade
- Extinção da execução
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA APÓS A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 53. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT c/c art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, julgando extinta a execução. Registrou o TRT que “considerando que a decisão exequenda, que determinou a ‘restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto’, transitou em julgado em 2018, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que a súmula vinculante estava vigor desde 22/06/2015, resta inexigível a obrigação objeto do presente recurso, eis que decorrente de título executivo judicial, contrário à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53)”. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois o cerne do debate é a inexigibilidade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação de norma tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o que dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, notadamente o disposto nos arts. 884, §5º, da CLT, e 525, §§12 e 14, do CPC. Assim, incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator