TSTAg-AIRR 0000204-38.2022.5.09.0021
Intervalo para recuperação térmica: ingresso intermitente em câmara fria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Ingresso intermitente em câmara fria
- Tempo de exposição total não registrado no acórdão regional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. INGRESSO INTERMITENTE EM CÂMARA FRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO TOTAL NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a exposição intermitente a condições insalubres (frio ou calor excessivo) não elide o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. A "continuidade" referida nesse dispositivo legal diz respeito ao tempo total de exposição a tais condições, podendo ser contínuo ou alternado. No presente caso, o Colegiado Regional entendeu que não houve labor em câmara fria por tempo superior à 1 hora e 40 minutos de forma contínua. Em que pese o entendimento adotado, não é possível extrair quadro fático delineado no acórdão regional que a totalidade do tempo de permanência do reclamante na câmara fria, em período contínuo ou alternado, fosse superior a 1 hora e 40 minutos. Logo, para que fosse acolhida a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator