TSTAto 1000027-28.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Revista PETI
- A iniciativa é relevante, devendo haver a devida previsão normativa
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVISTA DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DE ESTÍMULO À APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. A medida decorre de sugestão da Coordenação-Geral do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, e visa prever a criação da Revista do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho - Revista PETI. 3. A iniciativa é relevante, devendo haver a devida previsão normativa. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000027-28.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP / / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVISTA DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DE ESTÍMULO À APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. A medida decorre de sugestão da Coordenação-Geral do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, e visa prever a criação da Revista do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho - Revista PETI. 3. A iniciativa é relevante, devendo haver a devida previsão normativa. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000027-28.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que altera a Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025, para prever a criação da Revista do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa da Presidência para alterar a Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025, emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de sugestão apresentada pelo Coordenador-Geral do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, o Excelentíssimo Ministro Alberto Barros Balazeiro, designado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 76, de 13 de novembro de 2025, conforme documentado no Processo SEI n.º 6026780/2025-00. Sua Excelência explica que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho foi instituído pela Resolução CSJT n.º 422, de 22 de setembro de 2025. Aduziu que, recentemente, o Programa passou por importantes ajustes institucionais, com a atualização do ato normativo que o institui, o que enseja a necessidade de continuidade ao processo de aprimoramento e amadurecimento de suas ações. Considerou exitosa a experiência da Revista Programa Trabalho Seguro, instituída pelo art. 18 da Resolução CSJT n.º 324, de 11 de fevereiro de 2022, com diretrizes definidas no Ato CSJT.GP.SG n.º 56, de 5 de junho de 2023. Considerando esse fato, propôs a criação da Revista do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem - Revista PETI. Afirma que a proposta visa ao fomento da produção acadêmica e instrucional por meio da publicação de artigos, estudos, boas práticas e normativos em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização de adolescentes, tendo o potencial de ampliar a visibilidade e a efetividade das ações do PETI. Em decorrência, apresentou minuta de Ato da Presidência instituindo a referida Revista. O mérito da proposta é inegavelmente válido. Todavia, a Resolução CSJT nº 422, de 22 de setembro de 2025, que rege o PETI, não contempla a criação de revista. Nesse sentido, entende-se necessário o prévio ajuste normativo, para que passe a haver essa previsão. Em decorrência, apresento a proposta de alteração da Resolução CSJT nº 422, de 22 de setembro de 2025, para incluir a previsão de criação e existência da Revista do PETI, com as respectivas diretrizes e base legal pertinentes. Uma vez que seja aprovada a alteração, a minuta de Ato instituição da Revista do Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem - Revista PETI poderá ser reapreciada, a fim de que se avalie sua adequação e compatibilidade com a nova redação da Resolução e com as diretrizes estabelecidas. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT nº 422, de 22 de setembro de 2025, para prever a criação da Revista do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT nº 422, de 22 de setembro de 2025, para prever a criação da Revista do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem no âmbito da Justiça do Trabalho. Brasília, 6 de março de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator
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