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Jurisprudências

TSTRR 0000144-63.2024.5.09.0096

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Ajuizamento após término do período estabilitário
  • Abuso de direito
  • Não configuração
  • Matéria pacificada na orientação jurisprudencial SBDI-1 nº 399
  • Conteúdo persuasivo

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 399. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se configura abuso de direito o ajuizamento de pedido indenizatório substitutivo da garantia de emprego após o término do respectivo período. No caso dos autos houve a dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, a qual deixou transcorrer o período estabilitário sem buscar a reintegração, mas tão somente o pagamento dos salários e consectários a que teria direito durante tal período. O Tribunal Regional denegou o recurso da autora, entendendo que, “se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração ..., haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil”. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 399. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a ré a pagar indenização correspondente aos salários a que a reclamante teria direito durante o período de estabilidade e seus impactos em 13º salário, férias e FGTS com a respectiva multa de 40%, tudo com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre tal montante e custas na forma da lei.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à OJ SBDI-1 nº 399 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a ré a pagar indenização correspondente aos salários a que a reclamante teria direito durante o período de estabilidade e seus impactos em 13º salário, férias e FGTS com a respectiva multa de 40%, tudo com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre tal montante e custas na forma da lei. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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