Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001427-33.2022.5.02.0076

Responsabilidade civil do empregador: isonomia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Isonomia
  • Provas
  • Uso de documento em língua estrangeira
  • Divergência jurisprudencial inservível
  • Mesmo órgão prolator do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ISONOMIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob o fundamento de que, consideradas as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão regional, não se verificou, por parte do Tribunal Regional, ofensa a dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, apta a viabilizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, observa-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida. Com efeito, o óbice que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso de Revista foi ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal ou de afronta direta e literal à CF/1988. Todavia, nas razões do Agravo de Instrumento, embora a parte alegue genericamente violação ao ordenamento jurídico e ao princípio da igualdade, não indica expressamente qualquer dispositivo legal ou constitucional tido como violado. Dessa forma, não se verifica qualquer esforço argumentativo voltado à demonstração concreta do atendimento ao pressuposto processual considerado ausente pelo Tribunal de origem, razão pela qual o Agravo de Instrumento não preenche o requisito da impugnação específica, o que obsta o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Consideradas tais premissas, o Agravo de Instrumento revela-se desfundamentado, uma vez que a parte Agravante, ao deixar de enfrentar de forma objetiva e individualizada os fundamentos da decisão agravada, incorre em violação ao princípio da dialeticidade. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROVAS. USO DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que o dissenso pretoriano apto a ensejar o seu processamento deve originar-se de outro Tribunal Regional do Trabalho, requisito que não foi observado pela parte. Analisadas as razões do Recurso de Revista, verifica-se que, no tópico intitulado “eficácia do Regulamento trazido pela Reclamada”, o Agravante colacionou, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, arestos oriundos da Colenda Oitava Turma desta Corte, bem como da Décima Quarta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nos termos da alínea “a” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, a divergência apta a ensejar o processamento do Recurso de Revista deve decorrer de decisões proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho. Dessa forma, os arestos apresentados, provenientes desta Corte e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — mesmo órgão prolator do acórdão recorrido — não são idôneos para viabilizar o seguimento do Recurso de Revista. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 111 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, embora a parte sustente haver “violação literal de texto do ordenamento jurídico”, verifica-se que, nas razões do Agravo de Instrumento, não foi indicado, sequer de forma genérica, qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional cuja suposta violação se pretenda demonstrar. Dessa forma, revela-se irreformável a decisão agravada. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade civil do empregador / isonomia¿; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; e III ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema ¿provas / uso de documento em língua estrangeira¿. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.