TSTAg-AIRR 0001092-54.2023.5.09.0091
Prescrição: execução autônoma com base na coisa julgada coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução autônoma com base na coisa julgada coletiva
- Marco inicial
- A decisão do e
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual “a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'“. Destaca-se, ainda, segundo o art. 202, parágrafo único, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. No caso dos autos, o pedido de desistência do sindicato subscritor da Ação de Cumprimento de Sentença Individual foi homologado em 11/10/2022, tendo o ajuizamento da ação individual ocorrido em 11/10/2023. Sendo assim, correta a decisão que manteve a sentença que não declarou a prescrição da ação. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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