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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0020236-65.2018.5.04.0305

Trabalho em feriados: ausência de compensação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em feriados
  • Ausência de compensação
  • Pagamento em dobro
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SINOSCAR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SINOSCAR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de norma coletiva autorizando o trabalho no regime 12x36. Não obstante, além das horas extras excedentes da 12ª diária, reputou devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação “às horas irregularmente compensadas, ou seja, da 8ª até a 12ª por dia laborado”. Considerou, para tanto, “a prestação habitual de horas extras, considerando o labor em horário noturno (inclusive em prorrogação), a supressão dos intervalos intrajornada, bem como o labor em feriados”. 2. Contudo, à luz das decisões proferidas pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral e no RE 1.476.596, firmou-se a jurisprudência desta Turma no sentido de que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime 12x36 previsto em norma coletiva, ensejando apenas o pagamento, como extras, das horas excedentes da 12ª diária. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Decisão regional em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-I do TST, no sentido de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿horas extras ¿ jornada 12x36¿; e (ii) conhecer do recurso de revista no tema ¿horas extras ¿ jornada 12x36¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação imposta à reclamada Sinoscar S.A., relativa ao período compreendido entre 08.10.2017 e 23.12.2017, o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as oitava, nona, décima, décima primeira e décima segunda horas trabalhadas. Brasília, 12 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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