TSTARR 12236-83.2015.5.03.0087
Intervalo intrajornada: negociação coletiva que exclui ou limita direito às horas in itinere
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Negociação coletiva que exclui ou limita direito às horas in itinere
- Validade
- Negociação coletiva
- Limitação dos minutos residuais
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida, consignou expressamente que, nos períodos em que o autor laborava em jornada de 6 horas diárias, não usufruía regularmente do intervalo destinado à alimentação e descanso, circunstância que ensejou a manutenção da condenação ao pagamento do período correspondente como horas extraordinárias. Registrou, ainda, que, nas jornadas de 8 horas, o intervalo mínimo de 1 hora era devidamente concedido, limitando-se a condenação apenas às hipóteses em que comprovada a supressão parcial da pausa intrajornada. 2. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal da ré, no sentido de afastar a condenação imposta, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo empregado, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE EXCLUI OU LIMITA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, nos termos dos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho, especialmente o ACT 2009/2011, a ré encontrava-se desobrigada ao pagamento das horas in itinere, tendo sido posteriormente ajustado, a partir de junho de 2011, mediante negociação coletiva (ACT 2011/2013), o pagamento de 24 minutos diários a tal título, obrigação que foi regularmente observada pela empresa demandada. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que exclui ou limita o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista não conhecido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a prova oral produzida pelo autor demonstrou apenas o dispêndio de aproximadamente 15 minutos ao final da jornada após o registro do término do expediente, período destinado à espera do transporte fornecido pela ré para retorno à residência, não havendo comprovação quanto ao alegado tempo adicional destinado à troca de uniforme e guarda de equipamentos de proteção individual. Assentou, ademais, que os instrumentos coletivos aplicáveis autorizaram a ampliação do limite de tolerância no registro de saída para até 15 minutos, período não passível de remuneração como extraordinário, razão pela qual afastou a caracterização de labor extraordinário nesse interregno. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A Lei n. 13.467/2017 adicionou o art. 611-A à CLT, inventariando os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 3. Portanto, com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Acrescente-se, ademais, que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar a negociação coletiva, eis que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. EXCLUSÃO DO TEMPO DAS HORAS IN ITINERE E DOS MINUTOS RESIDUAIS DO COMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à pretensão recursal do autor de ver computados, na duração da jornada de trabalho, o tempo despendido em horas in itinere e os minutos residuais, a fim de caracterizar o elastecimento da jornada diária para além de seis horas e, por conseguinte, justificar a concessão do intervalo intrajornada de uma hora e o reconhecimento da violação ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, não merece reforma o acórdão regional. 2. O Tribunal Regional reconheceu que o tempo destinado ao deslocamento residência-trabalho-residência, bem como os minutos residuais ao término da jornada foram expressamente excluídos do cômputo da jornada de trabalho por meio de normas coletivas reputadas válidas, conforme consignado nos tópicos anteriores do presente recurso de revista, cuja observância se impõe à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral. Partindo dessa premissa fática, concluiu a Corte de origem que tais períodos não integram a duração do trabalho efetivamente prestado, razão pela qual a jornada do autor permaneceu limitada a seis horas diárias. 3. Desse modo, não há falar em ampliação da jornada com o objetivo de atrair a incidência do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo correta a condenação restrita ao pagamento de apenas 15 minutos, correspondente ao intervalo devido nas jornadas de seis horas em que constatada sua fruição parcial. 4. Pelo mesmo fundamento, inviável o reconhecimento da alegada inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, uma vez que a conclusão pretendida pelo recorrente pressupõe justamente o cômputo, na jornada, de períodos cuja natureza jurídica foi validamente afastada pela negociação coletiva reconhecida pelo Tribunal Regional e confirmada por esta Corte Superior na análise dos tópicos anteriores do recurso de revista. 5. Assim, inexistindo elastecimento da jornada de trabalho, não se configura afronta aos arts. 66 e 71 da CLT, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 265 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " prevalece nesta Eg. Turma o acertado entendimento de que a concessão do descanso após o sétimo dia de labor consecutivo não configura irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado. Havendo folga antes e depois do referido intercurso, como é o caso dos autos, foi respeitado o direito ao descanso hebdomadário, na forma da lei ". 2. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 265 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "repouso semanal remunerado/concessão após o sétimo dia de labor consecutivo", por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento das horas extras pelo labor no 7º dia consecutivo e reflexos.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva