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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0000728-57.2021.5.22.0005

Danos materiais: concausalidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA FUNÇÃO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE” OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição, e requer efeito modificativo. Sustenta que o acórdão, ao fixar pensão de 100% para incapacidade total e temporária, projetando-a por longo período, contraria a natureza temporária da incapacidade e a perda definitiva de apenas 25%. Alega, ainda, omissão quanto à razoabilidade da parcela única e à análise de alternativas de pagamento, argumentando que o valor arbitrado comprometeria o fluxo financeiro da empresa. 2 - Os embargos de declaração não configuram meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para promover alteração substancial do julgado, ressalvadas as hipóteses excepcionais de modificação do julgado. No presente caso, as alegações de omissão e contradição foram analisadas, e a decisão embargada fundamentou-se nos elementos fático-probatórios e na jurisprudência aplicável, afastando a concausa e a limitação temporal originalmente impostas, e estabelecendo o pensionamento em 100% da remuneração, com termo final aos 65 anos de idade, mediante pagamento em parcela única com redutor de 30%. A análise da razoabilidade da parcela única foi considerada e justificada pela jurisprudência consolidada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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