STJAgInt no AREsp 3.244.769
Não incidência da súmula n. 182 do STJ e retorno para saneamento de omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E RETORNO PARA SANEAMENTO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve incidente de suspeição julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional por omissão.
3. A Corte de origem rejeitou a exceção de suspeição e declarou prejudicado o agravo interno; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o único óbice e, por isso, não incide a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente o único fundamento de inadmissibilidade.
6. Não há omissão quanto aos pontos relativos a interesse no processo, omissões reiteradas e desnecessidade de "relações pessoais ou benefícios indevidos"; o acórdão enfrentou a matéria de modo claro e fundamentado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
7. Configura omissão específica a ausência de pronunciamento sobre a prática de atos processuais durante a suspensão automática do processo prevista nos arts. 313, III, e 314 do CPC, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o único fundamento da decisão agravada. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre tese relevante suscitada pela parte, apta, em tese, a influir na solução da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração, impondo o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Não configura omissão, contudo, a mera rejeição implícita ou explícita de argumentos quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a questão jurídica controvertida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, III, 314 e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o único fundamento da decisão agravada. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre tese relevante suscitada pela parte, apta, em tese, a influir na solução da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração, impondo o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Não configura omissão, contudo, a mera rejeição implícita ou explícita de argumentos quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a questão jurídica controvertida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.