TSTAg-EDCiv-AIRR 17162-98.2017.5.16.0015
Fase de execução: sócio executado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Sócio executado
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não haviam sido atacados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do Regional, no sentido de que incidiu o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, em razão de não se ter verificado a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. Assim, apesar de o agravante ter agora atacado os fundamentos por meio dos quais seu agravo de instrumento teve o seguimento denegado (Súmula nº 422 do TST), não merece reparos a decisão agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.