TSTAg-AIRR 1209-15.2012.5.04.0303
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento nas afirmações da Corte a quo de que , in casu , trata-se de pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela empregada. Consignou-se que, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade do Município reclamado pela referida indenização tem cunho civilista e se fundamenta na obrigação daquele que comete ato ilícito ressarcir o lesado, conforme preceituam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil. Diferenciou-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento de verbas trabalhistas, com previsão na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, analisada sob a ótica da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, e a hipótese dos autos, em que a condenação é decorrente da pretensão de indenização pelos danos sofridos em acidente de trabalho, já que, nos casos em que o empregado terceirizado sofre acidente de trabalho nas dependências da empresa tomadora dos serviços, a responsabilidade indenizatória deve ser examinada à luz das regras do Direito Civil. Nesse contexto, considerando que a condenação ora em discussão é decorrente da pretensão de indenização pelos danos sofridos em acidente de trabalho, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária