TSTAIRR 1000491-26.2021.5.02.0049
Responsabilidade subsidiária: constitucionalidade declarada pelo STF
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Constitucionalidade declarada pelo STF
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Acórdão posterior à atual redação da súmula 331 do TST
- Aponta contrariedade à Súmula 331, V do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamante entende ser do ente público o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta contrariedade à Súmula 331, V do TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional afastou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, ao considerar que: “Na hipótese dos autos, não obstante o acima exposto e a procedência parcial da ação, entendo que não há elementos capazes de autorizar a conclusão quanto à ausência de fiscalização por parte do Município, pois, a condenação abrange apenas a PLR 2021 (proporcional), ou seja, devida apenas na rescisão e o reembolso de descontos (contribuição assistencial), matéria essa controvertida”. Não prosperam as alegações acerca de o ônus probatório pertencer ao ente público, porquanto o Tribunal Regional concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária, com base no contexto probatório constante dos autos. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator